quarta-feira, 5 de abril de 2017

Banco de RO é condenado a indenizar cliente vítima de roubo em R$ 13,8 mil

Mulher foi feita de refém e levada em seu carro no assalto, em maio de 2012. Para o TJ, agência tem o dever de arcar com o ônus independente de culpa.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) condenou uma agência bancária de Machadinho D’Oeste (RO), município a 340 quilômetros de Porto Velho, a pagar uma indenização de R$ 13,8 mil por danos morais e materiais a uma cliente de 35 anos que foi vítima de um roubo dentro do estabelecimento em maio de 2012. Conforme o judiciário, o banco possuía responsabilidade objetiva no caso e tinha obrigação em reparar o dano independente se houve culpa ou não.

A apelação cívil foi julgada pela 2ª Câmara Cívil do TJ-RO, que negou o recurso da agência bancária e seguiu com a decisão da 1ª Vara Cívil da Comarca de Machadinho D’Oeste.

Na ação judicial, a cliente alegou que estava no interior do banco quando vários homens, fortemente armados invadiram o local e anunciaram o assalto. A quadrilha efetuou disparos de arma de fogo, lhe fizeram de refém e a levaram em seu veículo até as proximidades da ponte do Rio Machadinho, onde foi libertada.

O automóvel da vítima foi abandonado alguns quilômetros adiante com avarias. A vítima afirmou em juízo que suportou um prejuízo material de R$ 4 mil, para custear os consertos no veículo, além do dano moral sofrido no roubo ao ser levada como refém.

Para a Justiça, as instituições financeiras têm a obrigação de prestar a segurança devida aos seus clientes, de modo que, ocorrendo assalto dentro da agência surge o dever de indenizar o dano causado independente da culpa, pois a responsabilidade do banco funda-se na teoria do risco da atividade.

A agência bancária por sua vez, relatou que não praticou ilícito algum e reiterou que não se pode aplicar a teoria da responsabilidade objetiva como foi descrito. O banco afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que cumpriu com todas as normas de segurança estabelecidas, onde mais adiante houve o roubo decorrente da ação de terceiros.

Na decisão, o desembargador concluiu que é a instituição financeira responsável em assumir o ônus dos infortúnios decorrentes dos roubos ocorridos no interior de suas agências, já que são eventos previsíveis. Por conta disto, a sentença por danos materiais foi mantida no valor de R$ 3,8 mil.

O banco ainda solicitou a diminuição no valor dos danos morais especificados anteriormente, mas o desembargador manteve quantia de R$ 10 mil, o qual totalizou R$ 13,8 mil pelos danos materiais e morais. A sentença foi expedida em 2ª instância e a agência bancária poderá recorrer novamente, mas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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