Desembargador manteve sentença de vara única de Monte Alegre de Minas; Estado diz ainda não ter conhecimento sobre o caso.
A Justiça determinou que um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado no Triângulo Mineiro em deve ser indenizado em R$5 mil pelo Estado de Minas Gerais por danos morais. A decisão em segunda instância é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas que cabe recurso. A Advocacia Geral do Estado informou ao G1, nesta quarta-feira (12), que ainda não tem conhecimento do caso.
No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção pelo crime de ameaça e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na comarca de Monte Alegre de Minas e recebido por carta precatória no mesmo dia na comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.
Por causa da falha, o ex-presidiário requereu na Justiça indenização por danos morais. Na ação, o Estado alegou não ter obrigação de indenizar em R$ 5 mil, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros. O juiz Clóvis Silva Neto considerou em primeira instância que o Estado responde pela conduta de seus agentes. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, explicou.
As partes recorreram da decisão. O homem pediu o aumento da indenização e o Estado manteve a alegação que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. Em segunda instância o desembargador relator do recurso, Afrânio Vilela, manteve a decisão do juiz de Monte Alegre de Minas. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.
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