sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Empresa é impedida de colocar nome de clientes em cadastros restritivos de crédito em Uberlândia

Por determinação judicial, consumidores que adquiriram lotes do empreendimento imobiliário Varanda do Sul, no Bairro Shopping Park, em Uberlândia, não poderão ter seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito. De acordo com o Ministério Publico de Minas Gerais (MPMG), a decisão foi tomada pela Justiça, por meio de liminar, após a Elglobal Construtora descumprir prazos de entrega dos imóveis e realizar cobrança indevida. A empresa nega ter cometido irregularidades.

A Elglobal disse ao G1 nesta sexta-feira (11) que não foi informada da decisão, mas que cumpre os contratos firmados com os clientes de acordo com as normas da legislação. Mas, segundo a liminar divulgada nesta semana, “há fortes indícios de que a empresa encontra-se em mora com entrega do imóvel”. Ainda conforme a decisão, “não se pode deixar de observar as normas e princípios aplicáveis aos contratos bilaterais, nos quais uma obrigação só pode ser exigida após a contraprestação que lhe é correspondente”.

A decisão da 6ª Vara Cível de Uberlândia determina ainda que, caso algum nome já tenha sido incluído, a empreendedora deverá providenciar a exclusão.

Entenda o caso

De acordo com a 3ª Promotoria de Justiça de Uberlândia, para adquirir o imóvel da empresa alvo de ação judicial, o cliente precisou pagar 10% do valor à vista e o restante dividido em 120 parcelas, mediante financiamento pela construtora. Contudo, no contrato referente ao Varanda do Sul, a empresa Elglobal, teria efetuado cobrança de tarifas de corretagem embutidas nos valores pagos como entrada, sem que os clientes soubessem disso.

De acordo com a representação, de um total de 10% do valor pago à vista, foram abatidos do valor do terreno o montante de apenas 5%, de modo que o restante foi revertido para a empresa (4% para o corretor e 1% para a Elglobal).

Além disso, conforme apurou o MPMG, todos os consumidores qualificados pagaram o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos anos de 2014 e 2015, sem que o loteamento tivesse ainda sido entregue ou a propriedade dos imóveis transferida aos compradores.

Para a Promotoria de Justiça, os consumidores afetados alegaram ainda que, embora tenham pagado o preço exigido como prestação, a empresa não teria cumprido a contraprestação que a vinculava- no caso, a entrega definitiva dos lotes no termo contratual compreendido no prazo de 24 meses a partir da escrituração definitiva do imóvel.

Novos prazos foram estipulados pelo fornecedor para a entrega do imóvel: dezembro de 2014, julho de 2015 e setembro de 2015, mas nenhuma data foi cumprida.

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