A lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal (Refim) em Uberlândia foi sancionada nesta segunda-feira (6) e o programa passa a vigorar na cidade a partir da publicação no Diário Oficial do Município. O objetivo é regularizar a situação de contribuintes em dívida com o Município de créditos vencidos até o último dia 31 de dezembro. Serão oferecidos descontos de até 90% sobre o valor dos juros e das multas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60 e a entrada menos que 15% do valor total do débito apurado na data do parcelamento. Para parcela única, o desconto será de 90%. Os demais descontos variam de acordo com o número de parcelas.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) de autoria do Executivo foi aprovado pela Câmara Municipal em primeira e segunda discussão no mês passado. De acordo com o Município, a dívida ativa tributária acumula montante superior a R$ 231,1 milhões.
Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa e protestados ou não. Em caso de descumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas pela legislação, a dívida será restabelecida e a adesão do contribuinte ao programa cancelada bem como as deduções concedidas. Os pagamentos realizados fora do prazo terão incidência dos juros equivalentes à Taxa Selic.
Os contribuintes interessados em aderir ao Refim têm até o dia 15 de dezembro deste ano para fazê-lo. Os atendimentos são feitos no piso térreo do Bloco 2 do Centro Administrativo, das 8h às 17h, que fica na Avenida Anselmo Alves dos Santos, n° 600.
O que o Refim não cobre
O benefício não se aplica às multas por infrações a cláusulas contratuais celebradas por pessoas físicas ou jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a débitos por quantias não recolhidas resultantes de concessões de serviços oferecidos pela Prefeitura. (Veja tabela abaixo)
Também às multas por infrações de trânsito, a encargos cobrados por descumprimento de contratos celebrados pela Secretaria de Habitação; ao valor principal do débito e nem à atualização monetária; aos contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária; à multa isolada e aplicada conforme legislação tributária municipal; às indenizações devidas à Prefeitura e às obrigações de natureza contratual.
| PARCELAMENTOS E DESCONTOS: | BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A: |
| Única 90% |
Dívida principal e atualização monetária |
| Multas por infrações de trânsito | |
Duas a quatro parcelas 80% |
Obrigações e infrações de natureza contratual |
| Encargos por descumprimento de contratos celebrados pela Secretaria de Habitação | |
| Cinco a oito parcelas 70% |
Contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária |
| Multas por infrações previstas em contratos celebrados com órgãos da Administração Direta e Indireta | |
| Nove a doze parcelas 60% |
Indenizações devidas à Prefeitura |
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