Abraão Fernandes foi indiciado por injúria racial pela Polícia Civil de Juiz de Fora (Foto: Reprodução/TV Integração)
O processo por injúria racial movido por uma estudante de Juiz de Fora, de 25 anos, contra o conselheiro tutelar afastado, Abraão Fernandes, está suspenso por dois anos. A decisão foi tomada em audiência na 4ª Vara Criminal da cidade. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o trâmite corre em segredo de Justiça.
O G1 entrou em contato com a estudante e a defesa dela, mas as ligações não foram atendidas.
A assessoria informou à reportagem que o réu obteve a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos com base no artigo 89 da Lei 9.099 de 1995 (veja abaixo a íntegra do artigo), sob algumas condições. Se Fernandes cumprir as condições impostas sem revogação e dentro do prazo estabelecido, o juiz declarará extinta a punibilidade.
O advogado de Abraão Fernandes, Angelo José Cabral, disse que diante do sigilo imposto ao processo, não poderá discutir o conteúdo dos autos.
A reportagem também solicitou informações à Prefeitura sobre o processo administrativo interno em andamento e aguarda retorno.
Em 16 de outubro de 2017, Abraão Fernandes protocolou um ofício junto ao Ministério Público Federal (MPF) solicitando que fossem tomadas providências em desfavor do Colégio de Aplicação João XXIII, por conta de um vídeo publicado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em que crianças participavam junto com uma drag queen.
No mesmo dia, Fernandes foi denunciado pela estudante por injúria racial. Ela registrou ocorrência na Polícia Militar (PM) acusando o conselheiro de ter enviado uma mensagem privada após uma discussão em uma rede social, onde ele diz que ela tem "cor de bosta".
De acordo com a ocorrência, a estudante disse que entrou em uma discussão entre várias pessoas em uma rede social e que o conselheiro tutelar a enviou uma mensagem privada dizendo que “ela tinha cor de bosta" e que ela deveria se cuidar melhor, pois devia esconder um monte de coisas na cabeça, menos pente e xampu”, diz o relato.
Print de conversa entre denunciante e conselheiro Abraão Fernandes (Foto: Reprodução/Facebook)
O inquérito foi concluído pela Polícia Civil no dia 31 de outubro e encaminhado à Justiça. O caso foi investigado pelo delegado Luciano Vidal, que apurou a denúncia feita por uma estudante que divulgou imagens de mensagens em redes sociais em que o conselheiro se refere a ela e ao cabelo dela.
Além dos procedimentos administrativos, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), através da 7ª Promotoria de Justiça de Juiz de Fora, ofereceu denúncia em dezembro pedindo a condenação do conselheiro tutelar por injúria racial. O pedido foi protocolado pelo promotor Cleverson Raymundo Guedes, na 4ª Vara Criminal da comarca.
O crime de injúria racial está previsto no Artigo 140, Parágrafo 3º, do Código Penal.
No dia 20 de outubro, o conselheiro foi afastado do cargo atendendo à sugestão da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, que apura as denúncias. A decisão do prefeito Bruno Siqueira (MDB) prorrogando o afastamento por mais 30 dias foi divulgada no Atos do Governo no dia 22 de novembro.
Confira a íntegra do artigo 89 da Lei 9.099 de 1995:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
- I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- II - proibição de freqüentar determinados lugares;
- III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
- IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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