quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Cartórios começam a reconhecer parentesco socioafetivo e homoafetivo no Maranhão

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) informou que desde esta terça-feira (30) os cartórios de Registros Públicos do Maranhão que utilizam o sistema Regesta (Um dos sistemas que faz o registro de certidões) podem incluír o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em todas as certidões de nascimento, casamento e óbito.

Os cartórios que utilizam o Regesta tammém podem fazer registro de reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetivas; além de emitir certidões de filhos havidos por reprodução assistida, inclusive de casais homoafetivos.

Segundo a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), o sistema Regesta foi atualizado para incluir os novos campos, conforme determinação do Provimento N° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 17 de novembro do ano passado, que instituiu os modelos únicos de certidão.

Segundo o Provimento Nº 63/2017, os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito devem seguir um tipo padrão e constar informações sobre a serventia. O declarante poderá optar por registrar o recém-nascido como cidadão do município do nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento. As certidões expedidas no modelo antigo não precisam ser substituídas e permanecem válidas por prazo indeterminado.

As certidões de nascimento, casamento e óbito devem incluir o número do CPF, segundo o CGJ-MA. Nos assentos emitidos em data anterior à determinação, o número do CPF poderá ser incluído gratuitamente. O CGJ-MA informou também que a emissão de segunda via dessas certidões dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

De acordo com a Corregedoria, o Provimento N° 63/2017 autoriza o assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida (como a inseminação artificial), independentemente de prévia autorização judicial, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação. No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Os oficiais registradores não podem recusar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, assim como não podem exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada dessa forma.

O Provimento também considerou o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia e efeito vinculante para toda a administração pública e demais órgãos do Poder Judiciário, assim como a garantia do direito ao casamento civil às pessoas do mesmo sexo.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

As novas regras autorizam também o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil. A filiação socioafetiva é aquela que não depende de laços biológicos ou de adoção formal, estando baseada em vínculos afetivos ou de convivência.

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade, quando efetivado, será irrevogável, somente podendo ser desfeito pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação, de acordo com o CGJ-MA.

Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. Não podem reconhecer a paternidade/maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes, sendo que o pretenso pai ou mãe precisar ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

Nesse caso, o Provimento considerou a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação.

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